A PL 122: Liberdade, dignidade e tolerância.

O texto desta página é o PLC122 que está sendo discutido atualmente. Poderá sofrer modificações. Mas, gostaria nesse meu retorno às publicações desse blog citar sobretudo a citação "impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas". Esta parte se encontra na integra contribuição de Paulo Paim, no entanto grifo esta citação a fim de salientar que essa PL pensa em não ferir direitos individuais e coletivos de pessoas como eu, cristão que creem que a tolerância é uma forma de amar ao próximo. E que também creio que devo ser respeitado em minha liberdade de professar fé como o do homoafetivo de viver sua orientação sexual e sua vida com dignidade.


Portanto, creio que é contribuindo com o diálogo que o embate político vencerá o combate expresso na intolerância.
(PEDRO PAULO)


SUBSTITUTIVO (sugerido pela SDHU e poderá ser apresentado por Paim)
(PL. C 122/2006)
Define os crimes de ódio e de intolerância e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de ódio e de intolerância, sendo estes os praticados por motivo de discriminação ou preconceito de identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância.
Art. 2º Constitui crime de ódio quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:
I – ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; e
II – intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender, castigar, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio, causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Pena – prisão de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 3º Constituem crimes de intolerância, quando praticado em razão de discriminação ou preconceito pela orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou por outro motivo assemelhado, indicativo de ódio ou intolerância:
I – impedir ou obstar o acesso de pessoa, devidamente habilitada, a cargo ou emprego público, ou obstar sua promoção funcional;
II – negar ou obstar emprego em empresa privada, demitir, impedir ascensão funcional ou dispensar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, sem justificativa razoável;
III – recusar ou impedir acesso a qualquer meio de transporte público ou estabelecer condições diferenciadas para sua utilização;
IV – recusar, negar, cobrar indevidamente, ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado;
V – impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em espaços públicos ou privados de uso coletivo, exceto em templos de qualquer culto, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas;
VI – impedir o acesso, cobrar indevidamente ou recusar:
a) hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou estabelecimento similar;
b) atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza, negando-se a servir, atender ou receber cliente;
c) atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, clubes sociais abertos ao público e similares; e
d) entrada em espaços públicos ou privados de uso coletivo.
VII – praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito, pela fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que a indiquem, inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet a prática de crime de ódio ou intolerância, conforme definido nos artigos 1º e 2º;
Pena – prisão, de um a três anos, e multa.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





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